- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010271-61.2013.5.05.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 SATISFEITOS. Decisão contrária ao acórdão regional exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esse apontado pelo próprio recorrente, consistente em prova testemunhal e documental. Todavia, tal procedimento é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviável a alegação de violação do art. 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. Decisão regional contrária à Súmula 124, I, a , do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. A decisão regional no sentido da prescrição total das diferenças pleiteadas decorrentes da redução do percentual dos interstícios remuneratórios está em harmonia com a Súmula 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010271-61.2013.5.05.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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