- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001496-24.2014.5.10.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. 2. COMPENSAÇÃO. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição integral do acórdão recorrido, em relação aos temas em epígrafe, não satisfaz o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA. A parte não indica quaisquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no artigo 896, "a", "b", "c", da CLT, encontrando-se o apelo, no particular, desfundamentado. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3 . CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS. Evidenciada a possível configuração de dissenso jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 264/TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional determinou a integração da gratificação de função ao cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST, segundo a qual “ a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa ”. 2. A pretensão do Banco demandado é de que não seja considerado na base de cálculo das horas extras o valor cheio da gratificação de função de 8 horas, já que restou descaracterizada a função de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 3. No caso, verifica-se que o único aresto transcrito pela parte, que não é proveniente de Turmas deste TST, não atende ao disposto no item III da Súmula 337 do TST. A indicação de ofensa ao artigo 884 do Código Civil tampouco autoriza o conhecimento do recurso, porquanto o Regional não analisou a controvérsia à luz da integração proporcional da gratificação na base de cálculo das horas extras, não havendo falar em enriquecimento ilícito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001496-24.2014.5.10.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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