JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001515-82.2016.5.02.0302

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001515-82.2016.5.02.0302, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA DE PODERES. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA Nº 349 DA SBDI-1. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, o agravo de petição foi subscrito por advogado desprovido de poderes de representação válidos, uma vez que seu nome não constava no último instrumento de mandato juntado aos autos, tampouco havia mandato tácito. Nos termos da OJ 349 da SDI-1 do TST, “A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior”, configurando a inexistência de representação processual. Julgados. Constatou-se que o subscritor do recurso não detinha procuração válida no momento da interposição, caracterizando a inexistência do ato processual por ausência de capacidade postulatória, nos termos do art. 104 do CPC. Cabe salientar que a Súmula 383, II, do TST não se aplica ao caso, pois não se trata de vício em procuração já existente nos autos, mas de ausência total de poderes. Assim, inviabiliza-se o exame da pretensão recursal, inclusive quanto à admissibilidade do recurso. Neste contexto, os dispositivos do CPC invocados pela parte (arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único), bem como a Instrução Normativa nº 39 do TST, não afastam o entendimento consolidado desta Corte. A aplicação subsidiária do CPC exige compatibilidade, a qual não se verifica quando se trata de inexistência de recurso, pois o vício é insanável. Ademais, para infirmar a conclusão do TRT acerca da inexistência de mandato válido, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001515-82.2016.5.02.0302. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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