JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011025-25.2014.5.15.0083

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011025-25.2014.5.15.0083, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional registrou que não há dúvidas de que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa, porquanto na presente ação civil pública se " buscou a tutela de direitos individuais homogêneos, na proteção de todos os empregados da Ré quanto a melhores condições de trabalho ligadas à jornada laboral". É pacífica a jurisprudência desta Corte em reconhecer a legitimidade ativa do Parquet nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores integrantes da categoria. É o que se extrai, inclusive, da interpretação sistemática dos artigos 127, caput , e 129, III, da CF/88; 83, III, da Lei Complementar 75/93 e 81 e 82 da Lei 8.073/90, não havendo falar, pois, em ilegitimidade ativa. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista, no tópico, encontra óbice na Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. JORNADA EXTENUANTE. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecido que a empresa Ré descuidou-se de providenciar o controle de jornada de seus empregados – motoristas e ajudantes-, expondo-os a jornada excessiva e extenuante. Nada obstante, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo. Registrou que " o comportamento da Reclamada não agrediu os valores éticos mais caros à comunidade, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva. Na verdade, o comportamento da reclamada violou apenas direitos dos motoristas e não valores éticos da comunidade. ". 2. Sobre a definição do dano moral coletivo, vale destacar que, na lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto, o dano moral coletivo é compreendido como a " lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade " (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006). 3. No caso presente, muito embora se reconheça o ilícito patronal, não há falar em violação intolerável de direitos coletivos ou em conduta antijurídica apta a lesionar a esfera de interesses da coletividade de trabalhadores. Aliás, esta Corte, analisando casos em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado "dano existencial", que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa . De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pela fiscalização administrativa (CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto , da mera exigência de horas extras. 4. Na hipótese dos autos, não há registro de elementos que indiquem ter havido a privação de outras dimensões existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc.), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral dos trabalhadores. Desse modo, diante da ausência de pressupostos fáticos essenciais à condenação ao pagamento do dano moral coletivo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Ré, o agravo merece provimento. Agravo parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 536, CAPUT , DO CPC. O Tribunal Regional, com o intuito de incentivar o cumprimento da decisão judicial, fixou multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, no importe de R$ 6.000,00, limitada a R$ 150.000,00. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a estipulação de limitação quantitativa máxima para as astreintes viola o disposto no § 4º do art. 537 do CPC, o qual não permite a definição prévia de limites temporais ou quantitativos para a penalidade. Em conformidade com o art. 537, § 4º, do CPC, a fixação de limitações à multa por descumprimento compromete o caráter preventivo e coercitivo da medida. Revela-se, portanto, imprescindível a exclusão de restrições quantitativas impostas às multas, a fim de garantir a efetividade da determinação imposta judicialmente. Nesse cenário, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 536, caput , do CPC. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011025-25.2014.5.15.0083. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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