- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Recurso de Revista 0049700-64.2010.5.17.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O recorrente argumenta ter provocado o TRT a se manifestar sobre: “ a) a impossibilidade das obrigações ajustadas por acordo judicial firmado entre Exequente e Executado não poderem ser estendidas a Portocel; b) aplicação do princípio tempus regit actum - segurança jurídica e estabilização da demanda - já que a Lei 12.815/13, aplicada pelo Acórdão Embargado, não vigia ao tempo da propositura da Ação; c) prescrição; d) impossibilidade de caracterização de grupo econômico para fins de desconsideração da personalidade jurídica; e e) proibição de inclusão de parte somente na fase executiva, para responder por parcelas que inclusive forma objeto de acordo entre as partes originárias e sem caracterização de inadimplência do OGMO/ES.”. A Corte regional, ao apreciar os embargos de declaração, restringiu-se a ressaltar que o acórdão principal teria sido expresso quanto à tese acerca do cerceamento de defesa, e que não caracterizaria omissão a ausência de réplica a todos os argumentos fáticos e jurídicos deduzidos pela parte, passando a transcrever excerto do julgado que comprovaria a manifestação do Colegiado. Desde que o presente recurso de revista foi distribuído para esse TST, houve juntada de petições informando cumprimento parcial de acordo firmado entre o exequente, hoje substituído por seu espólio, e o executado Órgão de Gestão de Mão-de-obra do Trabalho Portuário Avulso, de modo que o questionamento da recorrente sobre a matéria reveste-se de razoabilidade, dada a necessidade de que as instâncias ordinárias se manifestem sobre a repercussão desse acordo em relação à parte que pretendem ver incluída no polo passivo da execução. Quanto à prescrição, a análise da matéria pressupõe a aferição dos marcos interruptivos e as características peculiares que envolvem obrigações solidárias, o que revela a imprescindibilidade do enfrentamento da questão pela instância ordinária. A pretensão de inclusão da recorrente no polo passivo da execução se deu a partir da instauração de incidente processual para desconsideração da personalidade jurídica, em decorrência do pressuposto de formação de grupo econômico, tendo sido esta a causa de pedir impelida pelo exequente. Nesse contexto, afigura-se lídimo o pleito da recorrente para que o Regional emita tese jurídica expressa sobre a matéria, a fim de viabilizar eventual discussão do tema pela via extraordinária, mormente porque a figura do grupo econômico exige a verificação de questões casuísticas no plano fático, impossíveis de rediscussão por essa c. Corte Superior. Firmadas essas premissas, é viável concluir que as questões suscitadas pela recorrente necessitam ser expressamente apreciadas pelo TRT, o que revela a ocorrência de prestação jurisdicional deficiente na hipótese em apreço. Reitera-se que as questões suscitadas nos embargos de declaração não se caracterizam como eminentemente jurídicas, mas fático-processuais, o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0049700-64.2010.5.17.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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