JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010393-21.2016.5.09.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010393-21.2016.5.09.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCLUSÃO DO TRT PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO REGIME DE SOBREAVISO A PARTIR DA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos termos da Súmula 428 do TST: “I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que o reclamante informou a utilização de telefone celular corporativo fora da jornada de trabalho, que podia viajar com a família no final de semana, que não havia regime de plantão, que não sendo possível falar com ele entravam em contato com o “Delivery Manager” e que 99,99% dos pedidos eram repassados pelo gerente de projetos (cargo ocupando pelo demandante) ao “Delivery Manager”. Após valorar o depoimento do reclamante e do preposto, assim com as provas testemunhais, o TRT concluiu que o caso não seria de trabalho em sistema de sobreaviso, especialmente porque os contatos telefônicos fora da jornada seriam eventuais e porque quando ocorriam os contatos telefônicos o reclamante os repassava a outro setor em 99,99% das vezes . Eis a conclusão da Corte regional na parte que interessa ao debate: “Da análise da prova oral, conclui-se, na mesma linha da r. sentença, que não havia restrição ao direito de locomoção do Autor, ainda que eventualmente fosse contactado por meio de aparelho celular fornecido pela ex-empregadora após o encerramento da sua jornada normal de trabalho. No presente caso, destaca-se que o Autor afirmou em depoimento que: ‘99,99%’ das demandas que recebia por ligação de um cliente no celular corporativo repassava para o ‘Delivery Manager’ e que podia viajar com a família no fim de semana, o que demonstra que o fato de ter que atender eventual ligação no celular corporativo não limitava a sua liberdade de locomoção”. Nesse contexto, a matéria é toda fática-probatória o que impede a alteração do que foi decidido no acórdão do TRT, conforme os termos da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DIREITO AO INTERVALO INTERJORNADA DE 11HORAS (ARTIGO 66 DA CLT) SEGUIDO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DE 24 HORAS (ARTIGO 67 DA CLT). DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. EFEITOS. A decisão monocrática, aplicando a jurisprudência da Sexta Turma do TST à época, reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Contudo, posteriormente o Pleno do TST, na sessão de 24/02/2025, no E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, por maioria, decidiu que a inobservância do intervalo previsto no art. 67 da CLT gera apenas direito ao pagamento em dobro do tempo trabalhado, conforme a Súmula nº 146 do TST (" O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal "), tendo em vista que o pagamento como hora extra do tempo suprimido, implicaria “bis in idem". Ressalva de entendimento. No caso dos autos o acórdão recorrido está conforme a tese do Pleno do TST, na medida em que o TRT aplicou a Súmula 71 da Corte regional, cuja tese é a seguinte: “Indevida a cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem.” Assim, deve ser provido o agravo da reclamada para não reconhecer a transcendência e não recurso de revista do reclamante. Agravo da reclamada a que se dá provimento para não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista do reclamante nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010393-21.2016.5.09.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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