- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010569-24.2017.5.15.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. No caso concreto, observa-se que não há qualquer omissão a justificar o provimento dos embargos de declaração opostos, contra a decisão denegatória do recurso de revista. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou expressamente quanto ao tema abordado no recurso de revista, tendo registrado seus fundamentos para denegar seguimento ao mencionado recurso. A Vice-Presidência do TRT registrou, pontualmente, que “o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 110 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Ora a própria incidência do óbice da Súmula 333 do TST torna despicienda a análise da divergência jurisprudencial colacionada, pelo que não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 110 DO TST E OJ 355 DA SBDI-1 DO TST . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tendo em vista possível ofensa ao art. 67 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 110 DO TST E OJ 355 DA SBDI-1 DO TST . Tendo em vista possível ofensa ao art. 67 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 110 DO TST E OJ 355 DA SBDI-1 DO TST . O TRT detectou o desrespeito aos intervalos interjornadas de 11 horas e intersemanal de 35 horas, razão pela qual condenou a empresa ré ao pagamento das respectivas horas extraordinárias. Em julgamento realizado em 24/2/2025, cujo acordão ainda está pendente de publicação, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o Processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, sufragou o entendimento de que a inobservância do intervalo interjornadas de 11horas tem como consequência o pagamento das horas extras relativas ao tempo suprimido, e o desrespeito ao repouso semanal remunerado de 24horas, sem a devida compensação, tem como consequência o pagamento das horas laboradas em dobro, sendo, assim, indevido o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da concessão parcial do intervalo intersemanal de 35horas. Recurso de revista conhecido por violação do art. 67 da CLT e provido, com ressalva de entendimento deste relator. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010569-24.2017.5.15.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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