JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100164-53.2018.5.01.0045

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Recurso de Revista 0100164-53.2018.5.01.0045, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. VALIDADE DA DISPENSA REGISTRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DESLIGAMENTO APROVADO POR COMISSÃO PARITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. 1. A Corte de origem registrou que a alteração na estrutura organizacional da reclamada não contraria o entendimento consubstanciado na Súmula 51 do TST e que a dispensa do reclamante foi aprovada por uma comissão paritária, não havendo vícios em seu desligamento. 2. Sobre o tema, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência, ressalvo meu entendimento, reconhecendo que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao entender que a resilição contratual de professorem universidade particular sequer se submete à deliberação de colegiado de ensino superior, mostrando-se intacto o direito potestativo do empregador de dispensar sem motivação. Portanto, ao manter a sentença de piso que julgou improcedente o pleito de nulidade de dispensa e de reintegração do autor, o Colegiado decidiu em consonância com entendimento fixado por esta Corte, atraindo a incidência de sua Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. 3. Precedentes. 4. No caso concreto, a matéria impugnada no apelo apresentado pelo reclamante não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100164-53.2018.5.01.0045. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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