- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000826-53.2016.5.17.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual considerada regular a dispensa do Reclamante. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO DE MARÇO/2001 (ARTIGO 76, III, “b”, § 2º). PROPOSTA FUNDAMENTADA DO CONSELHO SUPERIOR. VALIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que se discute a regularidade da dispensa sem justa causa de professor contratado pela Instituição de Ensino na vigência do Regulamento Interno empresarial de Março/2001. O Autor acena com a nulidade da dispensa imotivada e postula a sua reintegração ao emprego com o pagamento dos salários e demais vantagens relativos ao período de afastamento. Afirma que, contratado sob a égide do Regimento Interno de Março/2001, tal norma interna aderiu ao seu contrato de trabalho. Acrescenta que o artigo 76 da norma interna empresarial prevê que, para a sua dispensa imotivada, fazia-se necessária proposta fundamentada do Conselho Superior da Ré, o que não ocorreu. 2. A leitura do artigo 76, III, “b”, § 2º, do Regimento Interno, devidamente transcrito no acórdão recorrido, revela ser possível a dispensa sem justa causa do professor, por “motivos de ordem didático-pedagógica ou de acúmulo ou renovação de pessoal” – caso dos autos -, sendo necessária, para tanto, proposta fundamentada do Conselho Superior. Nesse mesmo sentido, consta do acórdão regional que o preposto declarou em juízo que “ o coordenador acadêmico lhe informou que as dispensas dos professores cujo ingresso na reclamada tenha ocorrido anteriormente a 2004 devem ser precedidas de análise do CONSU (Conselho Universitário da Universidade Vila Velha) ”. 3. O Tribunal Regional, após exame detalhado de todo conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou comprovado que a dispensa do Reclamante foi devidamente precedida de proposta fundamentada do Conselho Superior – CONSU, nos exatos termos previstos no Regulamento Interno. Anotou que “ a reunião do CONSU sob lume ocorreu em 15/05/2014 e a dispensa do reclamante ocorreu em 05/06/2014 ”. Consignou, após exame da ata da reunião, que “ os fundamentos restaram devidamente listados no corpo da ata da reunião do CONSU, na qual se aprovou a proposta de dispensa: o reitor apresentou os fundamentos para a dispensa dos professores listados; deliberou-se acerca desses fundamentos; posteriormente, a proposta foi aprovada. No caso, à unanimidade ”. Asseverou que, muito embora o Reclamante tenha apontado “ um sem número de vícios da ata de reunião apresentada pela reclamada, os quais conduziriam à nulidade da reunião, (...) quanto a esses pontos, entretanto, não foram produzidas provas. Não pode simplesmente o reclamante produzir alegações, é necessário que as comprove. Certo é que a ata está assinada por 11 membros e que esses membros, se participaram da reunião, é porque foram convocados ”. Destacou que “ não há nenhuma determinação no regimento interno de que o professor seja comunicado da reunião na qual se deliberará sobre a sua dispensa, mesmo porque, como o próprio reclamante ressalta, não se trata de estabilidade no emprego, não havendo imaginar que o professor possa, por exemplo, apresentar defesa contra a sua dispensa em referida reunião. Trata-se apenas de uma exigência regimental de que a dispensa do professor seja fundamentada, isto é, de que seja indicado o motivo da dispensa .”. Assim, manteve a sentença, na qual considerada regular a dispensa sem justa causa do Reclamante e julgado improcedente o pedido de reintegração ao emprego, com o pagamento das verbas trabalhista correlatas. 4. Nesse cenário, somente como o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, não há violação do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000826-53.2016.5.17.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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