- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021271-15.2017.5.04.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese, o Regional destacou que o reclamante foi admitido antes da alteração do percentual das promoções por antiguidade de 3% para 1%, pelo PCS/2013, instituído pela Resolução 124/2013, motivo pelo qual considerou inaplicável a redução do percentual. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 51, I, do TST, no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". 3. Registre-se que a alegação da reclamada de que o PCS/2013 teria sido implantado por norma coletiva não está prequestionada, uma vez que o Regional não se manifestou a respeito (Súmula 297, I, do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021271-15.2017.5.04.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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