- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000582-20.2019.5.02.0718, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCONTOS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional consignou que o reclamante “fez prova em audiência da incoerência do desconto sofrido relativamente ao equipamento digital WISE, que fora furtado quando ainda em posse compartilhada com colega de trabalho, não se justificando o desconto efetivado em relação a tal, vez que crimes desta natureza vitimam tanto empregado quanto empregador, não sendo lídimo imputar àquele arcar pelo dano causado por terceiro ” razão pela qual entendeu que o reembolso é devido ao autor. 1.2. Conforme se verifica do trecho do acórdão transcrito pela parte, a matéria não foi analisada sob o enfoque pretendido em seu recurso de revista, quanto à autorização dos descontos prevista no contrato individual e em instrumentos coletivos. Tampouco, foi instado a fazê-lo, decaindo o requisito do prequestionamento quanto ao aspecto (Súmula 297, I, do TST). 2. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que deve ser reconhecida a natureza indenizatória da parcela em razão de seu pagamento ser eventual, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a tese defensiva, obstativa do pleito autoral, pela eventualidade no pagamento da rubrica, restou desprovida de elemento probatório nos autos, porquanto sequer o pagamento esporádico, decorrente de engajamento em campanhas, como fora propalado, foi comprovado nos autos” . 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000582-20.2019.5.02.0718. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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