- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 1000731-08.2021.5.02.0601, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO PARA REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela existência de pagamento da gratificação variável, uma vez que, consoante a prova oral, ficou comprovados os pagamentos não contabilizados. Nesse cenário, diante da constatação de que as gratificações foram pagas extrafolha, sem que a Reclamada tenha apresentado provas que infirmassem a conclusão proferida pelo Tribunal Regional, necessária a inclusão da parcela para cálculos de reflexos nas demais verbas salariais. A alteração da conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal diante do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. DESCONTOS INDEVIDOS. AUTORIZAÇÃO EM CONTRATO DE TRABALHO E NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 462, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a determinação de devolução de descontos, ao fundamento de que, não obstante a autorização a respeito, não houve prova da ocorrência de dolo ou culpa do trabalhador. O Tribunal Regional deu correta aplicação à legislação trabalhista, consubstanciado no artigo 462, §1º, da CLT. Nesse contexto, o TRT, longe de contrariar, decidiu em consonância com os dispositivos legais que dispõem sobre a distribuição do ônus da prova - artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/2015). Afinal, efetivados os descontos com base na alegação de que houve prejuízos causados pelo Reclamante, impõe-se a comprovação efetiva dos fatos mencionados pela empregadora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000731-08.2021.5.02.0601. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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