JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000898-61.2022.5.02.0028

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 1000898-61.2022.5.02.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS E REFLEXOS. BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional, considerando o descumprimento das disposições previstas em instrumento coletivo, entendeu pela invalidade ao banco de horas, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras no período imprescrito. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula 126/TST, a aferição da veracidade da assertiva do reclamado de que todos os requisitos previstos na norma coletiva quanto à aplicação do sistema de banco de horas foram devidamente preenchidos, depende de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000898-61.2022.5.02.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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