- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 1000353-34.2022.5.02.0434, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo indevidos os descontos, salvo quando houver pactuação em sentido contrário, o que ocorreu no caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho firmado pelo reclamante foi claro ao dispor que a comissão não incidirá nos juros e encargo de financiamento, o que motivou a improcedência da pretensão recursal. 3. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo inviabilizado o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000353-34.2022.5.02.0434. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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