- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0010827-65.2023.5.15.0117, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONCEDIDO. VIGIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 333, DO TST. 1. O acórdão regional pautou-se nos fatos e provas constantes nos autos para sedimentar o entendimento de que o reclamante não faz jus ao adicional do art. 193, II, da CLT, na medida em que não se ativava em constante atividade de risco. A alteração do acórdão proferido pela Corte Regional demandaria a apreciação do contexto fático-probatório dos presentes autos, medida essa inviável nessa instância extraordinária nos termos da Súmula nº 126 deste TST. Irretocável a decisão regional no aspecto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por vigias não se enquadram naquelas descritas no item 3, do Anexo 3, da Norma Regulamentadora 16 do MTE, não se equiparando, portanto, àquelas desenvolvidas por vigilantes, que atendem aos requisitos exigidos pela Lei 7.102/1983, razão pela qual não dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. 3. Inexistindo elementos de que o reclamante estava exposto a roubos e outras espécies de violência física, constata-se que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010827-65.2023.5.15.0117. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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