JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010888-45.2022.5.15.0024

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010888-45.2022.5.15.0024, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. EXPOSIÇÃO A RISCO. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por vigias não se equiparam às dos vigilantes que atendem aos requisitos exigidos pela Lei nº 7.102/1983, pois não se enquadram na descrição do item 3 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, não fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade. Por outro lado, na hipótese de permanente exposição do vigia a roubos e outras espécies de violência física no exercício da atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial, esta Corte vem entendendo pelo direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Precedentes. Dessarte, comprovada a exposição do reclamante a risco de roubo ou violência física no exercício da atividade de vigia na preservação do patrimônio público municipal, a decisão do Tribunal Regional, que reconheceu o seu direito ao recebimento do adicional de periculosidade, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. Inviável, portanto, a admissibilidade do recuso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010888-45.2022.5.15.0024. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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