JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020226-55.2017.5.04.0014

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo Interno 0020226-55.2017.5.04.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que o reclamante não gozava de efetivo poder diretivo no local de trabalho, sendo suas atividades voltadas para serviços, bem como que as decisões fundamentais eram tomadas por gerentes com hierarquia superior, e que meras questões de ordem funcional eram repassadas para o autor, de maneira que não possuía fidúcia especial idônea a enquadrá-lo ao disposto no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. As argumentações recursais do banco em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que o reclamante exercia cargo de confiança nos moldes do §2º do art. 224 da CLT, esbarram no óbice das Súmulas nº 102, I, e 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete . COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. De acordo com o Tribunal Regional, a gratificação de função remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo ocupado, não tendo como finalidade remunerar as horas extras trabalhadas, circunstância que atraia a aplicação da diretriz da Súmula nº 109 do TST, sendo inaplicável assim a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que a adesão ao PAT e a estipulação do seu caráter indenizatório em norma coletiva são posteriores à concessão do auxílio alimentação, de maneira que não interfere no caráter salarial da parcela instituída anteriormente. 3. Ademais, cumpre salientar que a discussão tem tela não tem aderência com o disciplinado no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto a controvérsia nos presentes autos não envolve o exame da validade de norma coletiva, mas sim a incorporação ao patrimônio jurídico do empregado do pactuado anteriormente, à luz da jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 241 e na Orientação Jurisprudencial nº 413, da SDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, o que evidencia a inaplicabilidade do Tema nº 1.046 à hipótese vertente, uma vez que o instrumento normativo restou afastado em virtude da época de sua entrada em vigor, e não com fulcro em sua validade, restando incólume o art. 7 º, XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020226-55.2017.5.04.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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