JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011683-63.2017.5.03.0023

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo 0011683-63.2017.5.03.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º, ARTIGO 224, DA CLT. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULAS NºS 102 E 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Colegiado Regional, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou ter restado comprovado que o reclamante desempenhava função de destaque, envolvendo a coordenação das questões administrativas ali existentes, de forma que os outros empregados se reportavam a ele para falar sobre assuntos relacionados às férias e sobre a validação do ponto. Registrou, ainda, que o reclamante era o responsável pelos documentos do setor, tinha alçada para liberar e modificar contratos de câmbio e recebia padrão salarial superior aos demais empregados do setor, conforme admitido em depoimento pessoal, de onde o Tribunal Regional concluiu que ele ocupava função diferenciada, de coordenação. A Corte Regional, também consignou que o reclamante recebia gratificação de função em valor superior a 1/3 do valor de seu salário do cargo efetivo. Assim, concluiu que o autor se enquadrava na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, afastando o pagamento das horas excedentes à 6ª diária, como horas extraordinárias. Ante o exposto, incide o óbice contido nas Súmulas nºs 126 e 102 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo a que se nega provimento. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VERBA ANTERIORMENTE À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago no curso do pacto laboral, mesmo em caso de posterior mudança da natureza jurídica da parcela por meio da adesão da empresa ao PAT. Na hipótese , contudo, a egrégia Corte Regional consignou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que recebia o auxílio alimentação anteriormente à adesão do reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT em 1986, uma vez que alimentação fornecida pelas empresas filiadas ao PAT não tem natureza salarial. Dessa forma, registrou que o benefício passou a ser concedido, desde a sua origem (1990), com natureza indenizatória, dada a inscrição do reclamado no PAT em 1986, o que obsta o prosseguimento do recurso de revista, ante o previsto na Súmula nº 126, a qual impossibilita o reexame questão fático-probatória nesta instância recursal extraordinária. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011683-63.2017.5.03.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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