- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011392-97.2016.5.03.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. 1. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com apoio nas provas dos autos, concluiu que o reclamante ocupava cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, assinalando que as suas funções não eram meramente burocráticas, possuindo maiores responsabilidades do que as normalmente atribuídas ao bancário comum. Assim, estando o reclamante enquadrado na jornada legal de 8h diárias, não faz jus a horas extras laboradas à partir da 6ª diária e 30ª semanal. Decidir de maneira diversa encontra o óbice da Súmula nº 102, I, do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo registrou que não há falar em concessão do intervalo intrajornada de 1 hora em razão da prorrogação da jornada de 6 horas, uma vez reconhecido o enquadramento do reclamante na jornada de 8 horas, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Outrossim, consignou que os controles de ponto juntados aos autos indicam a regular fruição do intervalo intrajornada de uma hora. Logo, a decisão regional não viola o art. 71, § 4º, da CLT. Decidir de modo diverso encontra o óbice da Súmula nº 126/TST. 3. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consta do acórdão regional, os documentos juntados aos autos comprovam a inscrição do Banco Bradesco no PAT, em relação a todos os empregados no território nacional, desde o ano de 1986, data anterior a admissão do reclamante. Fixada esta premissa fática, insuscetível de reexame nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em sintonia com o disposto na OJ nº 133 da SDI-1/TST. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, após apreciação da prova oral, concluiu pela improcedência do pedido de equiparação salarial em relação aos paradigmas indicados em razão da ausência de identidade funcional, diferença de tempo na mesma função superior a dois anos e pela ausência de diferença salarial. Decidir de maneira diversa, como pretende o recorrente, encontra o óbice da Súmula nº 126/TST, porque seria necessário proceder à reanálise do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal. Logo, a decisão regional não viola os arts. 5º, caput , da CF e 460 da CLT, nem contraria a Súmula nº 6, VI, do TST. 5. COMISSÕES. TEMA Nº 56 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão regional está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do processo nº RR-0000401-44.2023.5.22.0005, que reafirmou a jurisprudência em Incidente de Recurso Repetitivo firmada no Tema 56, segundo o qual, “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas” . Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011392-97.2016.5.03.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.