- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo Interno 0001032-76.2017.5.09.0872, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. 1. Discute-se no caso se o provimento do recurso de revista da reclamante para deferir a indenização por dano moral pelo controle indireto do uso do banheiro, em virtude do sistema remuneratório adotado, acarretou em ofensa à Súmula nº 126 do TST. 2. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão, ao fundamento de que nada tem de perverso e ilícito o sistema remuneratório ofertado pela reclamada, que vincula o valor a ser recebido ao tempo de permanência no posto de trabalho. 3. A decisão monocrática, por sua vez, deu provimento ao recurso de revista para deferir a indenização por dano moral, ao fundamento de que embora a empregada não fosse proibida de se ausentar do posto de trabalho fora das pausas pré-determinadas, como essas ausências impactavam o cálculo do PIV, por certo que acabava por configurar um controle indireto do uso do banheiro, constituindo desse modo conduta antijurídica que ofende a dignidade da pessoa humana, bem como constrange a liberdade de ação, a intimidade, e a própria integridade física do empregado. 4. Portanto, a discussão não é fática, mas sim jurídica, e consiste em definir se sistema remuneratório ofertado pela reclamada é lícito. 5. Logo, não prospera a apontada mácula à Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001032-76.2017.5.09.0872. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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