- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0000342-25.2012.5.04.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. TEMA 810. ESCLARECIMENTOS. 1 – Esta 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da executada para, em atenção ao decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, e ao Tema 810, determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados, no período que antecede o dia 9/12/2021, o IPCA-E, para fins de correção monetária, e do índice de remuneração da caderneta de poupança, a título de juros moratórios, e, a partir do dia 9/12/2021, a taxa SELIC para efeito de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3.º da EC 113/2021. 2 – A executada alega contradição e obscuridade no julgado, no tocante à nomenclatura dos juros de mora aplicáveis até 8/12/2021, os quais alega deverem ser os juros conforme a caderneta de poupança, nos termos do art. 12, II, da Lei 8.177/91 (ou simplesmente “juros da poupança”), ao fundamento de que o d ispositivo do acórdão embargado contradiz a fundamentação e as razões de decidir. 3 – O acórdão embargado não se ressente dos vícios apontados, uma vez que tratou expressamente das questões invocadas pela parte. Com efeito, aplicou as premissas determinadas no Tema 810 do STF, estabelecendo que os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até a data de 8 de dezembro de 2021. 4 – Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário esclarecer que deve ser observada a incidência do comando do Tema 810 do STF. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000342-25.2012.5.04.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.