- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001598-79.2023.5.02.0714, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS e REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de contrariedade à Súmula 85 desta Corte não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, vez que mencionado verbete contém diversos itens, não tendo a parte reclamante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida (Súmula 221 do TST). O aresto transcrito para fins de comprovação de divergência jurisprudência é inservível ao fim pretendido, uma vez que é oriundo de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não restou comprovada a existência de horas extras a serem adimplidas, e que a própria testemunha do autor relatou que o trabalho era realizado externamente sem fiscalização do intervalo. Pontuou para tanto que “A pré-assinalação do período de repouso é permitida pelo art. 74, §2º da CLT, cabendo ao autor trazer provas em contrário. Porém, a única prova trazida aos autos foi sua própria testemunha, a qual afirmou em seu depoimento que realizava trabalho externo e que não havia fiscalização do intervalo”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001598-79.2023.5.02.0714. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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