JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001311-76.2010.5.01.0081

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0001311-76.2010.5.01.0081, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO OGMO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 597124. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESCLARECIMENTOS. 1. Na linha da jurisprudência prevalecente das 2ª e 3ª Turmas do TST, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 222 da tabela de repercussão geral foi de que a demonstração do exercício de atividade de risco é suficiente para a percepção do adicional previsto na Lei nº 4.860/65, dispensando-se a prova de paradigma exercendo as mesmas funções, por não se tratar de pedido de equiparação salarial. Julgados. 2. Portanto, a análise da controvérsia dispensa a existência da referida premissa fática, não havendo que se falar em omissão relevante. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001311-76.2010.5.01.0081. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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