- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000844-33.2018.5.17.0191, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS (2.ª EXECUTADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE DIFERENÇAS BRUTAS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. 1. A decisão monocrática proferida pela Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa manteve o despacho denegatório de admissibilidade, adotando integralmente seus fundamentos, segundo os quais a Petros não atendeu ao requisito contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, no que se refere aos temas “apuração de juros sobre diferenças brutas” e “recomposição da reserva matemática”, tendo em vista a transcrição integral dos tópicos do acórdão em que a Corte local tratou das matérias. 2. Todavia, a agravante impugna o óbice apresentado para denegar seguimento aos “honorários advocatícios” (art. 896, § 2.º, da CLT). 3. Diante da ausência de argumentos a fim de desconstituir o óbice processual imposto e de demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se verifica a presença da necessária relação dialética entre a decisão, devidamente fundamentada, e as razões recursais apresentadas, não sendo possível conhecer do apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000844-33.2018.5.17.0191. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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