- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002458-81.2012.5.02.0262, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme precedente da SBDI-1 do TST (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067), em sua composição plena, diante do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não se conhece da negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista quando a parte não transcreve o trecho do recurso de embargos de declaração em que, de forma inequívoca, o Tribunal Regional é provocado a se manifestar sobre a matéria tida por omissa, além do trecho do próprio acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração. No caso em análise, a parte não transcreveu o acórdão proferido em resposta aos embargos de declaração, portanto, não atendeu à exigência legal, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional registrou que a reclamada, nas razões do seu recurso ordinário, pretendeu apenas a reforma da sentença de origem. Com efeito, não se vislumbra violação das normas apontadas com relação ao direito da ampla defesa e do contraditório. A decisão está em consonância com o ordenamento processual vigente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - NEGATIVA DE VIGÊNCIA À CLÁUSULA CONVENCIONAL 29ª. O Tribunal Regional considerou inaplicável ao reclamante a cláusula normativa em questão, porquanto suas atividades se diferenciam daquelas ali previstas. Qualquer interpretação diversa demandaria novo exame do conjunto probatório dos autos (Súmula 126 do TST). Com efeito, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, consignado no acórdão que houve manejo inadequado da medida processual, a imposição da multa não viola os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002458-81.2012.5.02.0262. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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