- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011638-52.2015.5.01.0551, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão afeta à inaplicabilidade das normas coletivas juntadas aos autos pela reclamada, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, mas em mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , o Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras à sua oposição, diante da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação da agravante nos embargos de declaração revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. 3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO SEM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL SOBRE O MUNICÍPIO EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA QUE NÃO DETÉM ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCÊNDENCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria dos autos não tem aderência do Tema 1.046 do STF, uma vez que a Corte de origem não examinou a validade da norma coletiva, mas, tão somente, afastou sua aplicação pelo fato de sua abrangência não englobar o Município em que o autor prestava serviços, logo, não há falar em contrariedade à Súmula nº 444 do TST. A apresentação de norma coletiva de trabalho, que fundamenta a defesa da reclamada, apenas quando da oposição dos embargos de declaração, não viabiliza ao julgador o prévio conhecimento do acordo coletivo firmado entre as partes. Cumpre frisar que a Súmula nº 8 do TST é expressa no sentido de que “a juntada de documentos na fase processual só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença” , o que não corresponde ao caso dos autos. Nesse sentido, se a reclamada deixou de apresentar o documento comprobatório do seu direito em momento oportuno, ou apresentou documento diverso, hipótese em exame, não pode alegar violação dos arts. 375 e 376 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011638-52.2015.5.01.0551. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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