- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010461-50.2022.5.03.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO DE 4 DIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional do Trabalho, interpretando o título executivo, compreendeu que a mora do executado, ainda que por prazo ínfimo (4 dias), é causa para aplicação da cláusula penal estipulada no acordo judicial, no montante de 50% sobre o saldo devedor. Asseverou, ainda, que “à época do inadimplemento da 5ª parcela, já cabia o vencimento antecipado das demais parcelas, mas optou o Juízo da execução por manter o pagamento parcelado e, apenas após o cumprimento integral, aplicar a cláusula penal prevista no acordo. Ou seja, a multa já foi atenuada na origem, já que foi resguardado ao devedor o direito de parcelar o saldo devedor após o inadimplemento”. Nesse cenário, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada. Afinal, cuida-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, conforme diretriz da OJ 123 da SBDI-2/TST, aplicada analogicamente. Transcendência Jurídica caracterizada (Tema 90 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010461-50.2022.5.03.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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