JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101049-82.2017.5.01.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101049-82.2017.5.01.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU QUALQUER OUTRO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. 1 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, hipótese em que serão prestados esclarecimentos, sem efeitos modificativos, hipótese dos autos . 2 - Embora o embargante insista ter transcrito e destacado dois trechos do acórdão regional, para fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, os que efetivamente consubstanciavam o prequestionamento da controvérsia, embora transcritos, não foram destacados ou cotejados, o que afasta a alegação de omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101049-82.2017.5.01.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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