JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000537-15.2019.5.02.0201

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000537-15.2019.5.02.0201, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior dispõe que "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. No caso, o Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade do recurso de revista, não examinou o mérito do tema "desconsideração da personalidade jurídica", com base na exigência de observância dos requisitos legais, nos termos impugnados pelos recorrente, limitando-se a analisar a competência da Justiça do Trabalho para análise do redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, denegando-lhe seguimento. 3. Nesse contexto, uma vez que a parte recorrente não teve o cuidado de opor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria a decisão de admissibilidade, tem-se como precluso o exame da referida matéria nesta instância recursal extraordinária. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000537-15.2019.5.02.0201. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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