- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0021041-73.2017.5.04.0104, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total. 2. Portanto, ainda que se trate de incapacidade temporária para o trabalho, é devida a pensão mensal, pois o artigo 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pensão "até o fim da convalescença". 3. Assim, o dever de indenizar se limita ao período em que o empregado esteve impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. 4. Com relação ao pedido de pagamento em parcela única, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, quando do julgamento do Tema nº 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), firmando-se a seguinte tese jurídica: “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ”. 5. Na hipótese , a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, durante o tempo em que o trabalhador estiver incapacitado para o trabalho, usufruindo de auxílio-doença acidentário. 6. A Corte a quo assentou, ainda, que a impossibilidade de fixação do termo final do pensionamento impede a apuração da soma das prestações vincendas com vista a indicação do valor total a ser antecipado em parcela única. 7. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021041-73.2017.5.04.0104. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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