JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000197-41.2023.5.12.0049

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Agravo 0000197-41.2023.5.12.0049, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DANO MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Da leitura do artigo 950 do Código Civil, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. 2. Na compensação por dano material, na forma de pensionamento, o percentual a ser pago deve coadunar-se com o percentual de redução da capacidade da vítima advinda do acidente de trabalho. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que a prova pericial reconheceu a incapacidade parcial e permanente do autor, em razão do acidente sofrido. Registrou que o reclamante se encontra apto para o trabalho, entretanto, possui sequelas de limitação laboral física de forma localizada na coluna lombar, parcial e permanente, equivalente a 7% da capacidade total, como registrado no laudo pericial. Fez constar que a limitação para a atividade laborativa, ainda que parcial, irá acompanha-lo por toda a vida, não ficando restrita à situação laboral atual. Desse modo, entendeu correta a fixação do pensionamento em 7%, porquanto a incapacidade é somente parcial e o autor apresenta aptidão física para o trabalho, conforme se constatou na perícia médica. 4. Desse modo, escorreita a decisão do Tribunal Regional mediante a qual se reconheceu ao reclamante o direito ao pagamento de dano material, na forma de pensionamento, de acordo com percentual de redução laborativa apurado no laudo pericial. Precedentes. 5. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000197-41.2023.5.12.0049. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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