JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000934-83.2022.5.12.0015

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000934-83.2022.5.12.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A indenização por danos materiais visa restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Nos termos do art. 950, “caput”, do Código Civil, a indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho. Consta, expressamente, que “a incapacidade temporária da autora - como visto classificada como temporária no laudo e inclusive com indicação de prazo previsível de seis meses para a recuperação - perdurou até 14/03/2023”. 3. Nesse aspecto, tratando-se de incapacidade laborativa parcial e temporária decorrente de doença ocupacional, a jurisprudência desta Corte entende devido o pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos lucros cessantes, na forma de pensão mensal "correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu" e apenas até o final da convalescença. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000934-83.2022.5.12.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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