JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000472-03.2021.5.05.0195

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000472-03.2021.5.05.0195, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO DEVIDA ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICA A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO FIXADO PELO TRT. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1 . Confirma-se a decisão do Relator que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora até o fim da convalescença. Julgados da SbDI-I do TST. 3. Tendo o TRT fixado premissa fática de incapacidade laborativa, ainda que parcial e temporária, é devido o pensionamento tendo em conta essas circunstâncias. 4. Reconhecido o direito obreiro ao pensionamento, os autos devem retornar ao TRT para que fixe percentual, observada a concausalidade, o grau e a duração da incapacidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000472-03.2021.5.05.0195. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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