JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000743-73.2023.5.09.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0000743-73.2023.5.09.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TELEFONISTA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. JORNADA REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT é aplicável aos trabalhadores que exercem atividades de telefonia de forma preponderante, não sendo exigida a exclusividade no desempenho dessas funções. A interpretação do dispositivo legal, feita à luz da finalidade protetiva da norma, permite sua aplicação analógica aos trabalhadores que, embora desempenhem outras tarefas acessórias, dedicam a maior parte da jornada ao atendimento telefônico. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na prova oral, concluiu que o reclamante desempenhava atividade preponderante de atendimento telefônico durante a jornada de trabalho. Com base nessa premissa fática, reconheceu o direito à jornada especial prevista no artigo 227 da CLT. 3. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000743-73.2023.5.09.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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