JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000421-83.2022.5.05.0024

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000421-83.2022.5.05.0024, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de controvérsia acerca do início da contagem do prazo processual. 2. Conforme se evidencia nas razões do recurso de revista, o acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico dia 5/12/2023, considerado publicado dia 6/12/2023. O início da contagem se deu no dia 7/12/2023 e não dia 11/12, como alegado pela parte. Nesse contexto, findou-se o prazo recursal dia 19/12/2023, considerando o feriado do dia 8/12. Assim, verificada a interposição do recurso de revista dia 5/1/2024, tem-se que correta a decisão firmada na intempestividade do apelo. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000421-83.2022.5.05.0024. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Revela-se flagrante a intempestividade do agravo. Nesse sentido, verifica-se que a decisão monocrática foi publicada em 30/04/2025 (quarta-feira), conforme certificado no documento de ID ff4be94. 2. Desse modo, o prazo para interposição do agravo, de 8 dias úteis (arts. 775 da CLT e 265, caput , do Regimento Intern…

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