- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0000425-12.2022.5.22.0101, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REAJUSTES CONCEDIDOS APÓS A PRIVATIZAÇÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante às promoções por antiguidade previstas no PCR/2010, ao concluir que o regulamento possui natureza de norma interna, incorporou-se ao contrato de trabalho e não foi revogado pelo acordo coletivo celebrado após a privatização da empregadora. Registrou, ainda, que os reajustes salariais concedidos no ACT 2019/2021 decorreram de cláusulas econômicas e não substituíram as promoções previstas no PCR. Para afastar tais premissas e admitir a tese de revogação tácita ou compensação das promoções por outras vantagens, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000425-12.2022.5.22.0101. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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