- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000439-81.2022.5.22.0105, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REAJUSTES CONCEDIDOS POR NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que o autor tem direito a diferenças de progressão por antiguidade, uma vez que foi admitido sob a vigência do PCR de 2010 que, por se tratar de norma interna, aderiu ao contrato de trabalho do empregado. 2. Registrou que “ não tem razão a reclamada quando argumenta que o PCR de 2010 foi tacitamente revogado pela privatização concretizada em 17/10/2018, porquanto a sucessão trabalhista não afeta o contrato nem os direitos dos trabalhadores. O fato de ter havido sucessão trabalhista em 2018, com a privatização da empresa, não implica renúncia dos direitos inerentes ao regulamento pretérito do PCR/2010 ”. 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa e concluir que as promoções por antiguidade estavam abrangidas pelos reajustes previstos em acordo coletivo, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000439-81.2022.5.22.0105. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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