- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0000624-28.2022.5.22.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REAJUSTES CONCEDIDOS APÓS A PRIVATIZAÇÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Pretende a reclamada o processamento do seu recurso de revista, sob a alegação, em síntese, de que as promoções por antiguidade estariam abrangidas pelos reajustes concedidos em acordo coletivo, o qual teria revogado todas as normas anteriores à privatização, aí incluído o PCS 2010 da antiga empregadora. Tais premissas fáticas, no entanto, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, de modo que a pretensão resulta inviabilizada pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000624-28.2022.5.22.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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