- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000630-44.2022.5.22.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO ANTIGO EMPREGADOR. APLICABILIDADE APÓS PRIVATIZAÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A discussão cinge-se ao cumprimento do requisito objetivo para promoção por antiguidade contida no plano da carreira e remuneração do sistema Eletrobrás. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho valorando o conjunto fático-probatório consignou que, pelo critério objetivo estabelecido no PCR, qual seja o transcurso do prazo de 24 meses, o autor faria jus à promoção por antiguidade (não concedida), mormente porque não comprovado que o trabalhador tenha sofrido punição de suspensão no curso do contrato de trabalho, único limitador estabelecido pelo próprio Plano de Carreira e Remuneração do Sistema Eletrobrás. Ato contínuo, decidiu manter a sentença que “deferiu ao reclamante o direito às progressões por antiguidade, nos termos do disposto no item ‘6.4’ do PCR de 2010, bem como às diferenças salariais daí decorrentes e especificadas” 4. Insta salientar que, havendo sucessão empresarial, em relação à privatização, como na hipótese dos autos, os direitos previstos em regulamento interno da empresa sucedida, incorporados ao contrato de trabalho dos empregados, não poderão ser suprimidos, sob pena de se incorrer em alteração contratual lesiva. 5. Nesse contexto, é inevitável reconhecer que, ao alegar que o autor não cumpriu o requisito objetivo do plano, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000630-44.2022.5.22.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.