- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0000546-84.2023.5.19.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE E DEPRESSIVO. VALOR ARBITRADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Na hipótese, o depreende-se da leitura do v. acórdão regional que a prova pericial constatou que a reclamante sofria de Transtorno de Ansiedade/Depressivo, tendo o trabalho desempenhado em favor da empresa como fator agravante. Registrou ainda que, tendo a patologia nexo de concausalidade com o trabalho e tendo a reclamada deixado de adotar as medidas para reduzir os riscos inerentes no ambiente laboral, fixou o valor da condenação ao pagamento de compensação por dano moral para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 3. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso não se revela elevado, conforme precedentes colacionados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000546-84.2023.5.19.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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