- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0000060-42.2022.5.19.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional, com fundamento na prova documental e pericial, concluiu que ficou demonstrado o nexo concausal entre as atividades laborais e o transtorno depressivo desenvolvido pelo reclamante, com redução da sua capacidade. Consignou que, no caso, "as metas constituíam real fator de opressão psicológica" , e que havia "constantes ameaças e tratamento vexatório diante dos demais empregados" . Também registrou que "o trabalhador [...] necessitou de intervenção psiquiátrica e medicamentosa para conter o avanço da doença, cuja completa recuperação somente foi possível após ter se afastado do trabalho" . A decisão está assente no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo não provido. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00). Esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a revisão do valor indenizatório só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico da condenação e as circunstâncias do caso, entende-se que o quantum fixado pelo TRT a título de danos morais (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) não se mostra exorbitante . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000060-42.2022.5.19.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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