- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0000209-61.2010.5.15.0135, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Constata-se que o egrégio Tribunal Regional, com base na análise das provas produzidas nos autos, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento como bem de família do imóvel penhorado (matrícula 106.886 do CRI do Guarujá/SP). 3. Para assim decidir, consignou que o executado não comprovou que o imóvel é utilizado como residência familiar ou que se trata do único imóvel da família. 4. Assentou que, embora o recorrente tenha acostado aos autos boletos de cobrança de condomínio e conta de luz, tais documentos apenas apontam que o bem é de propriedade do agravante. 5. Asseverou que a alegação do agravante, no sentido de que realiza a locação do bem para auferir renda, corrobora o teor da certidão emitida por oficial de justiça quanto à ausência de moradores no local e sua condição de imóvel de veraneio. 6. Neste contexto, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional e acolher a tese recursal do agravante, no tocante à natureza de bem de família do imóvel penhorado, por supostamente destinar-se à sua moradia, bem como por se tratar do único imóvel de sua propriedade, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000209-61.2010.5.15.0135. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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