JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000386-92.2019.5.02.0316

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 1000386-92.2019.5.02.0316, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. SINDICATO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Foi negado provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, tendo a parte agravante reiterado as razões do agravo de instrumento, sem impugnar de forma específica o fundamento da decisão monocrática (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT), tendo na realidade impugnado fundamentos diversos daquele utilizado . 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Agravo de que não se conhece. CONVÊNIO MÉDICO. INCLUSÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . 1 - Foi negado provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema, uma vez que não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, tendo a parte agravante reiterado as razões do agravo de instrumento, sem impugnar de forma específica o fundamento da decisão monocrática (não preenchimento dos pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, I, II e III da CLT). 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000386-92.2019.5.02.0316. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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