- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0000618-78.2021.5.07.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Pretende o reclamante seja anulado o acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não foram analisadas questões suscitadas nos embargos de declaração, em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. 2. No presente agravo, contudo, a alegação apresenta-se genérica, sem indicação dos pontos omissos ou contraditórios no acórdão regional e sem fazer a devida correlação entre tema e tese jurídica, o que inviabiliza o exame da matéria nesta fase recursal. Não cabe ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos na minuta do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. 3. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124 , em 19.4.2021, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: " o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito no despacho denegatório do recurso de revista não necessita renovar as razões de mérito do recurso, as quais não foram examinadas no despacho agravado ". 4. No caso, entretanto, foi mantida a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista com base na completa prestação jurisdicional e na fundamentação adequada da decisão recorrida, afastando a hipótese de negativa de prestação jurisdicional. 5. Nesse contexto, não se aplica a tese fixada pelo Pleno do TST, pois o despacho denegatório não se baseou em óbice processual, razão pela qual competia à parte indicar de forma precisa em que ponto do acórdão regional ocorreu a omissão, o que não fez. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000618-78.2021.5.07.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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