JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010060-81.2019.5.03.0026

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0010060-81.2019.5.03.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS NºS 366 E 429. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. 2. No caso , verifica-se que o Colegiado a quo expressamente consignou que os 10 minutos residuais diários no início e no fim da jornada não eram utilizados para atividades particulares do autor, como pactuado entre as partes, mas sim para realização de atividades preparatórias, colocação e retirada de EPIs. 3. Considerou, assim, que não seria o caso de aplicar a disposição da norma coletiva que suprimiu esse período, como tempo à disposição do empregador. Nesse contexto, não se trata de debate acerca da validade da norma, mas da impossibilidade de aplicar as disposições constantes da norma citada ao caso concreto. 4. Afastada a pretensão de aplicar as disposições constantes da norma coletiva, que suprimiu o período para realização de atividades particulares, como tempo à disposição do empregador, situação não evidenciada no acórdão recorrido. Além disso, para divergir dessas premissas fáticas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO NO PRAZO DE 90 DIAS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional , mediante análise da norma coletiva, consignou que a cláusula que regula a apresentação do requerimento para o recebimento da PLR, no prazo de 90 dias após a dispensa do empregado, constitui mera regra procedimental e não obsta a percepção da parcela, pois não ficou prevista a perda do direito à verba. 2. Não se evidencia, pois, ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, que dispõe acerca do princípio da legalidade. 3. No mais, a questão foi dirimida mediante interpretação da Norma Coletiva, acostada aos autos, não havendo, portanto, falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010060-81.2019.5.03.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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