- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0010349-45.2022.5.15.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DELIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA SUBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, não obstante a ampla legitimidade do sindicato para atuar na qualidade de substituto processual, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, se ele delimita o rol de substituídos, não poderá ocorrer a habilitação de outros empregados na execução da decisão transitada em julgado, uma vez que a coisa julgada produzida na ação coletiva teve seus limites subjetivos expressamente delimitados em face daquele rol. Precedentes. 2. Na hipótese, consignado pelo Tribunal Regional, trata-se de uma ação de execução individual (cumprimento de sentença) de títulos originados em uma ação coletiva. O Tribunal também destacou que, como a reclamante não fazia parte do rol de substituídos, a execução do título condenatório é inadmissível, pois implicaria em violação da coisa julgada. 3. Estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010349-45.2022.5.15.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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