JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010455-90.2013.5.05.0038

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0010455-90.2013.5.05.0038, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA 302-25-12 DA PETROBRAS. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser retificada e mantida incólume por esta Colenda Turma. 2. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 452, firmou-se no sentido de que à pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna da Petrobras (302-25-12/1984), aplica-se a prescrição parcial, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Precedente da SbDI-1. 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte Regional, concluiu incidir no caso, a prescrição parcial, porquanto a prescrição total foi afastada pelo acordão de ID 53e17a3, que transitou em julgado em 26.12.2023. 4. Registrou, também, à luz do disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST, que a norma 302-25-12/1984 incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, de modo que nem as alterações promovidas pela Norma 30-04-00/1992 tampouco aquelas executadas pela Norma 30-04-01/1994 tiveram o condão de atingir a sua relação contratual com a empresa. 5. Nesse contexto, sob quaisquer alegações, o acórdão regional encontra-se em harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula n° 452 e com precedentes desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula n° 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010455-90.2013.5.05.0038. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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