JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010546-86.2013.5.05.0037

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 0010546-86.2013.5.05.0037, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS INTERNAS 302-25-12 DA PETROBRAS. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que as diferenças salarias decorrentes da não concessão do aumento de nível com base em critérios de norma da empresa constituem verba de prestação sucessiva e continuada, devendo ser aplicada a prescrição parcial. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional ao aplicar a prescrição total com fundamento na Súmula nº 294 contrariou a Súmula nº 452. 3. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada por meio da qual foi provido o recurso de revista da parte autora. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010546-86.2013.5.05.0037. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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