- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1305200-76.2009.5.09.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. COTA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que não se vislumbra a apontada afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tendo em vista que observada coisa julgada formada no título executivo judicial. 2. Conforme consignado no acórdão regional, foi determinado o depósito da totalidade do crédito exequendo, do qual seriam deduzidos os valores devidos à previdência privada, referente à cota-parte do exequente, de acordo com o estabelecido no título executivo judicial. 3. Nessa perspectiva, não se reconhece a transcendência da causa, porquanto não estão presentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INDEFERIMENTO. Decerto que há julgados nesta colenda Corte autorizando a majoração da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no preceito estabelecido no artigo 85, § 11, da CLT. Ocorre que essa não é a hipótese nos autos, tendo em vista que as executadas sequer foram condenadas ao pagamento de honorários, uma vez que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e não foram atendidos os requisitos preconizados nas Súmulas nos 219 e 329. Pedido indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1305200-76.2009.5.09.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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