- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 1001202-61.2016.5.02.0031, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). PRECEDENTES DO TST. Trata-se de discussão a respeito da desconsideração da personalidade jurídica e da possibilidade de responsabilização dos administradores de sociedade anônima. Na hipótese, verifica-se que o Regional indeferiu o pedido do exequente de redirecionamento da execução contra os administradores, por entender que “ a empresa é uma sociedade anônima de capital fechado, pelo que se aplicam os dispositivos e a teoria menor ”, de forma que “ a responsabilização dos sócios só atinge os acionistas controladores e administradores que efetivamente pratiquem ato em violação à lei ou ao estatuto, o que não foi comprovado nos autos ”. Destacou que, “ no caso em apreço, não há qualquer prova de que tenha havido confusão patrimonial, nem de que os agravados, visando a percepção de benefícios diretos ou indiretos, tenham utilizado da reclamada com o objetivo de lesar credores ou praticar atos ilícitos”. Com efeito, a Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, estabelece no artigo 158 que: “ o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. ” Dessa forma, como as sociedades anônimas são regidas por lei especial, não se aplicam as disposições contidas no § 5º do art. 28 do CDC (Teoria Menor), motivo pelo qual é mesmo necessária a comprovação da conduta culposa ou de prática de ato ilícito para a responsabilização dos gestores, situação não comprovada nos autos, segundo o Regional. Desse modo, como consignado por este Relator, observa-se que a questão controvertida dos autos perpassa pela análise não só da legislação infraconstitucional (Lei nº 6.404/76), mas também do quadro fático-probatório dos autos, procedimento este vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não é possível constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001202-61.2016.5.02.0031. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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